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Zona Máxima de Restrição de Veículos Pesados começa a funcionar em Arapiraca na segunda-feira, 7





Com Ascom/SMTT-Arapiraca


A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) implantou a Zona de Máxima Restrição de Circulação de veículos pesados, que passa a valer a partir da próxima segunda-feira (7).


A mudança tem o objetivo de melhorar o fluxo de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços e informações e transporte individual em Arapiraca.


O decreto Nº 2.708 restringe e disciplina o tráfego de veículos pesados para descarregar de mercadorias na região central da cidade. Com ele, os caminhões ficarão impedidos de circular por algumas vias do Município, de segunda a sexta, das 7h às 19h e, aos sábados, a restrição será das 7h às 14h, exceto feriados.


Desde outubro, faixas aéreas foram colocadas nas ruas, informando à população e aos comerciantes locais o conteúdo do decreto, além de ciclo de debates, reuniões, informações através dos veículos de comunicação local e instalação de sinalização horizontal e vertical.

Na próxima semana, a mudança será fiscalizada pelos Agentes de Autoridade de Trânsito.


“Os departamentos de infraestrutura de tráfego e de trânsito e transportes da SMTT estão engajados desde o início da nossa gestão com estudos técnicos para a implantação da Zona de Máxima Restrição de Veículos Pesados, que vão proporcionar melhorias no trânsito. Nos reunimos com todas as entidades representantes da classe, atendemos algumas alterações e também temos o apoio da sociedade civil, através do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito. O objetivo do prefeito Luciano Barbosa é melhorar a acessibilidade e a mobilidade urbana e estamos trabalhando para isso”, destacou o superintendente do órgão, Josenildo Souza.


Mudanças no decreto


Após alinhamentos com o setor econômico do município, o prefeito Luciano Barbosa assinou, no dia 24 de janeiro, o decreto 2.749 que altera a redação do 2.708 de 10 de junho de 2021.

Com isso, passa a vigorar do seguinte modo:


Art. 4° Fica proibido o trânsito, a circulação, a parada, o estacionamento e a operação de carga ou descarga de caminhões e de veículos de reboque ou semirreboque nas vias da ZMRCVCD, nos períodos compreendidos entre: (…)

§ 1° A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos Veículos Urbanos de Carga – VUC e aos Caminhões Semipesados.

§ 2° (…) l – realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, motonetas, camionetas, caminhonetes, utilitários, caminhões do tipo VUC e Caminhões Semipesados. (…)

Art. 6° (…) Il – enquadrados como excepcionalidade, não considerados como VUC ou Caminhão Semipesado, conforme ato normativo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT.

Art. 2° Fica acrescido o inciso V, ao art. 2° e o § 4° ao art. 4° do Decreto n° 2.708/2021. Art. 2° (…) (…)

§ 4° Os Caminhões Semipesados deixarão de ser considerados excepcionalidade à proibiçâo prevista no caput deste artigo a partir de 01/01/2023.


 
 
 

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